O tributo incidente nas transmissões de bens imóveis realizados entre vivos e de forma onerosa é chamado de ITBI, que significa Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, cuja competência para fiscalização e arrecadação pertence ao ente municipal da circunscrição em que está localizado o imóvel.
Os critérios empregados pelos Municípios para sua apuração são, não raras vezes, considerados injustos, haja vista que além de serem realizados de forma unilateral, não sopesam as características de cada negócio, como, por exemplo, a própria irregularidade registral do bem (circunstância que afeta 60% dos imóveis de brasileiros, segundo informações do Ministério de Desenvolvimento Regional).
Recentemente, o tema foi levado a julgamento pelo STJ, que fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção, a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148);
Por fim, os ministros decidiram que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado–define-Primeira-Secao.aspx#:~:text=As%20quest%C3%B5es%20foram%20analisadas%20pelo,IPTU%20%E2%80%93%20o%20que%20fosse%20maior.
Deste modo, se você, leitor, está prestes a adquirir um bem imóvel, fique atento aos valores de referência do ITBI, ciente de que a base de cálculo não deve ser outra que o valor de fato do negócio entabulado.
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